1PETIÇÃO INICIAL
Art. 51. Do pedido e do processamento da Recuperação Judicial
A Signatura Spada Administração e Perícia Judicial
Atua com Perícia Judicial auxiliando o Poder Judiciário do RS desde 2016, e como Administrador em processos de Recuperação Judicial e Falência, desde 27 de Março de 2017.
José Paulo de Oliveira Spada, Perito e Administrador Judicial, desde 2016, vem se dedicando exclusivamente ao Judiciário, e recentemente, criou a SIGNATURA SPADA para melhor servir sua área de atuação.
Com sua forma de atuação eficiente, proativa e inovadora, a SIGNATURA SPADA Administração e Perícia Judicial, se destaca nos processos em que atua. Além disso, age com transparência, celeridade, imparcialidade e dinamismo, objetivando cumprir com a sua atribuição e, principalmente, colaborar para que a função social da Lei 11.101/05 seja atendida.
São oferecidas soluções visando a superação da crise financeira para empresas “em recuperação judicial” ou a realização do ativo para pagamento do maior número de credores em processos falimentares.
A proximidade na atuação junto às empresas em recuperação judicial ou massas falidas é um diferencial relevante, com visitas constantes e solução imediata de problemas, sem intermediários.
A forma da SIGNATURA SPADA atuar e agir, é reflexo do alto nível de especialização profissional, que participa constantemente de cursos no Brasil, além da vasta experiência adquirida em empresas multinacionais que trabalhou.
A experiência adquirida ao longo dos anos, permite o completo acompanhamento das atividades das empresas em dificuldade econômica, no cumprimento com rigor das atribuições e nos prazos processuais e, também, na busca pela melhor solução na maximização dos ativos da empresa falida.
As nomeações nos processos de Recuperações Judiciais e de Falências, em diversas Comarcas do interior e nas varas especializadas da Capital comprovam a credibilidade do trabalho da SIGNATURA SPADA, estando apta a atuar em todo o território nacional.
Atuar como Conselheiro e ser Parceiro do Judiciário.
Contribuir com a redução de despesas do Herário Público.
Ser referência em parcerias e na solução de problemas.
Ética;
Respeito;
Humildade;
Comprometimento;
Fazer acontecer;
Saber ouvir;
Crescer e evoluir juntos;
Valorização do Judiciário;
Compartilhar conhecimento.
Art. 51. Do pedido e do processamento da Recuperação Judicial
Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no Art. 51 desta Lei, o Juiz defirirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato nomeará o Administrado Judicial.
Art. 52. § 1º O juiz ordenará a expedição de edital, para publicação no órgão oficial, que conterá:
I – o resumo do pedido do devedor e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial; II – a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito; III – a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos, na forma do art. 7º, § 1º, desta Lei, e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor nos termos do art. 55 desta Lei.
Art. 7º A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas. § 1º Publicado o edital previsto no art. 52, § 1º, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados.
Art. 7º A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas. § 2º O administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos na forma do caput e do § 1º deste artigo, fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo do § 1º deste artigo, devendo indicar o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8º desta Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação.
Art. 55. Qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação da relação de credores de que trata o § 2º do art. 7º desta Lei. Parágrafo único. Caso, na data da publicação da relação de que trata o caput deste artigo, não tenha sido publicado o aviso previsto no art. 53, parágrafo único, desta Lei, contar-se-á da publicação deste o prazo para as objeções.